Os mercados públicos e feiras livres são equipamentos destinados à promoção da economia popular, geração de trabalho e renda, estímulo à sociabilidade e valorização cultural. Em João Pessoa, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (Sedurb) é responsável pela gestão, regulamentação, coordenação e fiscalização destes espaços, além de realizar ações periódicas de manutenção, reparos e zeladoria, garantindo melhores condições de funcionamento e atendimento ao público.
Neste contexto, o Regimento Interno dos Mercados Públicos de João Pessoa tem sido um aliado importante, para assegurar organização, uso adequado e gestão eficiente. Em vigor desde novembro de 2025, o documento foi publicado no Diário Oficial do Município (Edição n° 0899, pág. 007): https://x.gd/IDF7E e está em conformidade com a Lei Orgânica do Município e as disposições do Código de Posturas Municipal.
Permissão e autorização de uso de solo – Segundo o Regimento, a exploração de atividades comerciais e de serviços nos mercados é formalizada por meio de outorga de permissão de uso de solo público, formalizado por contrato de permissão onerosa, celebrado entre o interessado e a Sedurb. Já a participação em feiras livres ocorre por meio de Termo de Autorização de Uso de Solo, também expedido pela Sedurb.
Para requerer a outorga, o interessado deverá protocolar solicitação na Sedurb, através do sistema 1Doc (https://x.gd/B52FJ), informando: a atividade a ser desenvolvida; equipamentos e estrutura pretendida; horário de funcionamento; dados pessoais e do regime empresarial, se houver. A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: identidade e CPF; comprovante de residência atualizado; certidão negativa de débitos municipais; certidão de antecedentes criminais, nos termos do Art. 233 do Código de Posturas.
O Regimento Interno dos Mercados Públicos de João Pessoa também estabelece que a renovação da permissão ou autorização deverá ser solicitada anualmente à Sedurb, com antecedência mínima de 30 dias do vencimento. A renovação estará condicionada à quitação de tributos, taxas e multas municipais, bem como ao pagamento do preço público e da taxa de alvará de funcionamento. O não requerimento no prazo estipulado acarretará em notificação e, após 30 dias, será considerada desistência. Já o interessado em desistir da permissão deverá apresentar termo formal de desistência, desde que inexistam débitos pendentes.

Preços públicos e demais tributos – Os valores dos preços públicos e tributos devidos pela utilização dos espaços públicos são cobrados conforme as disposições do Código Tributário Municipal, e têm como base a Unidade Fiscal do Município (UFIR-JP), com atualização periódica. O cálculo é proporcional à área utilizada pelo box ou barraca, sendo a arrecadação feita pela Secretaria da Receita Municipal (Serem). O não pagamento dos valores devidos por três meses consecutivos implicará na revogação da permissão ou autorização, com remoção dos equipamentos, após prévia notificação.
Proibições – De acordo o Art. 29 do Regimento Interno, é vedado aos permissionários e autorizatários: transferir ou ceder o ponto sem autorização da Sedurb; locar, vender ou negociar o uso do espaço público cedido; comercializar produtos não previstos na autorização concedida; ceder ou compartilhar o alvará com terceiros; permitir o uso do box ou barraca por pessoas não autorizadas; abater animais nas dependências dos mercados ou feiras; usar papéis impróprios ou não sanitários para embalar alimentos; perturbar o ambiente com ruídos, gritaria ou equipamentos sonoros abusivos; exibir propaganda comercial sem autorização da Sedurb; exercer comércio ambulante ou atividades ilícitas dentro dos mercados ou feiras.
Penalidades – O descumprimento das disposições do mencionado Regimento sujeita o infrator às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração: advertência escrita, com a determinação de adoção das medidas necessárias; multa de até 100% do valor do preço público mensal de uso do solo, aplicável em dobro em caso de reincidência; revogação da permissão ou autorização de uso, com impedimento de nova concessão por até dois anos. Já a ocorrência de três interdições em seis meses, por qualquer órgão fiscalizador, implicará na cassação automática da permissão ou autorização.
